Não sabemos se este juiz é amigo do Neto de moura. Mas as decisões são tão estranhas quanto ao do juiz que citava a bíblia para justificar adultério.
O homem partiu-lhe o nariz e ameaçou-a com ofensas como “p*ta” e outras igualmente graves. O juiz acusou apenas o agressor de injúria.
Um caso que se passou nos Açores está a revoltar as redes sociais. O juiz, em vez de condenar o agressor por violência doméstica, condenou-o apenas por injúria.
Com a ajuda do Ministério Público, o caso chegou à relação e os juízes decidiram anular a primeira decisão.
No acórdão pode-se ler o que aconteceu:
“O arguido, com frequência diária e por várias vezes ao longo do dia, nestes últimos 14 meses, que lhe dirige expressões tais como: ‘vais ficar sem os teus filhos’, ‘és uma puta’, ‘não prestas como mãe’, ‘não serves como mãe’, ‘não és boa mãe’, ‘tens amantes’, ‘namoras com um presidiário’, ‘já foste à cadeia ver presos’, ‘andas com um ex-presidiário’, ‘vais ficar sem os teus filhos’, ‘vou fazer tudo para ficares sem os teus filhos’, ‘és uma cabra’, ‘já me traíste’, ‘já foste ver um preso à cadeia e a tua assinatura está lá’, ‘tou-me cagando se a casa é tua mas daqui não saio,’ ‘podes não acordar mais’.”
“O arguido não se coíbe de agir do modo descrito na presença dos filhos do casal, vexando e humilhando TT e causando grande trauma e perturbação nos seus filhos.
Em data não apurada, mas em novembro ou dezembro de 2017, o arguido muniu-se de uma faca, que apontou ao filho de TT de tal modo que este, temendo seriamente pela sua saúde e integridade física, e estando em pijama, fugiu de casa saltando por uma janela.”
A decisão dos juízes impede agora o agressor de estar na mesma casa que a vítima, algo que lhe era anteriormente permitido.
Os juízes da Relação contestaram de forma evidente a decisão da primeira instância, decretando o seguinte:
“A douta decisão desconsiderou todas as evidências factuais que conduzem à conclusão pela forte indiciação dos factos imputados ao arguido. (…) [Os indícios ] não foram sequer abordados ou apreciados.”
“Não restam dúvidas que os atos praticados pelo arguido foram atos de violência psicológica e económica que ocorreram na família e na unidade doméstica; e de que resultaram danos e sofrimentos psicológicos e económicos para TT, que se vê forçada a, contra a sua vontade, utilizar os seus exíguos rendimentos para fornecer cama, mesa, roupa lavada e habitação ao arguido.”
“Os atos praticados pelo arguido são atos de violência de género e contra a mulher, e devem ser subsumidos ao tipo penal de violência doméstica.”
“Assim nos surge como totalmente desadequado que a gravidade da conduta do arguido e o perigo que encerra, com ameaças de morte, sejam totalmente ignorados quando o arguido já foi capaz de partir o nariz à vítima estando esta grávida, tudo se reduzindo a uma mera injúria.”
Este é mais um caso inexplicável da justiça Portuguesa…